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Processo:
0009173-14.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0009173-14.2026.8.16.0035 Pet.
Classe Processual: Petição Cível.
Assunto Principal: Pagamento.
Requerente(s): Gatron Inovação em Compósitos S/A — Em Recuperação Judicial
Requerido(s): Marcopolo S/A.
I -
Gatron Inovação em Compósitos S/A — Em Recuperação Judicial interpôs
Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, em relação ao Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 1.022, inc. II, e 489, §1º, inc. IV, do Código de
Processo Civil (CPC), e 59 da Lei nº 11.101/2005, por remanescerem omissões em relação a
questões essenciais relativas às cláusulas do plano de recuperação judicial, especialmente a
previsão de que o direito de regresso do credor sub-rogado deveria ser exercido mediante
habilitação de crédito no processo recuperacional, bem como a anuência expressa da
recorrida a essas regras, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) 6º, §1º, e 59 da
Lei nº 11.101/2005, e 190 do CPC, sustentando que o acórdão desconsiderou as disposições
do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, inclusive pela recorrida, que
disciplinavam a forma de exercício do direito de regresso, isto é, mediante habilitação de
crédito no juízo recuperacional, e não por ação condenatória autônoma, em afronta ao negócio
jurídico processual firmado entre as partes e à força vinculante do plano homologado; c) 9º,
inc. II, da Lei nº 11.101/2005 e 492, parágrafo único, do CPC, alegando que o acórdão não
observou a limitação legal para atualização do crédito até a data do pedido de recuperação
judicial, embora tenha reconhecido sua natureza concursal, além de ter proferido decisão
considerada alternativa e incerta ao remeter a discussão da atualização monetária ora ao juízo
recuperacional, ora à fase de cumprimento, sem definição precisa da solução aplicável ao caso
concreto; d)11 da Consolidação das Leis do Trabalho, defendendo que, em razão da sub-
rogação de crédito trabalhista, a pretensão regressiva mantém a mesma natureza da
obrigação originária e deve observar o prazo prescricional bienal trabalhista, contado do
pagamento da dívida, sendo incorreta a aplicação do prazo quinquenal pelo acórdão recorrido.
II -
Quanto à alegada violação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho,
verifica-se que o Colegiado concluiu que a pretensão regressiva não está prescrita. Afirmou
que o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal é incompatível com a
relação jurídica existente entre os litigantes porque não há vínculo empregatício entre eles.
Considerou aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no mesmo dispositivo
constitucional, em razão da natureza trabalhista do crédito originário.
Todavia, com relação ao prazo prescricional, afigura-se plausível a tese da
recorrente, a qual encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que reconhece que, em caso de solidariedade passiva e pagamento, por um dos
devedores solidários, com sub-rogação de pleno direito, o prazo prescricional em ação
regressiva de cobrança é bienal. Confira-se:
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE HERDEIROS DE SÓCIO
FALECIDO, CUJO ESPÓLIO PAGOU DÍVIDAS TRABALHISTAS, CONTRA EX-
SÓCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. OBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO
QUE TRANSFERE O CRÉDITO AO NOVO TITULAR COM OS MESMOS
ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno
interposto por herdeiros de um ex-sócio que pagou dívidas trabalhistas, buscando
ressarcimento contra as herdeiras de outro sócio, alegando que estas deveriam
arcar com a proporção correspondente às cotas sociais herdadas. 2. O objetivo
recursal é definir se (i) a sub-rogação cria uma relação jurídica autônoma regida
pelo Direito Civil; (ii) a prescrição bienal se aplica à nova relação jurídica
estabelecida pela sub-rogação; (iii) a pretensão de reparação civil ou de
enriquecimento sem causa deveria ter prazo prescricional trienal. 3. A sub-rogação,
conforme disposto no artigo 349 do Código Civil, efetua a transferência ao novo
credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que pertenciam ao credor
original em relação à dívida perante o devedor principal e os fiadores. Essa
transferência não resulta na criação de uma nova dívida, diferentemente do que
ocorre na novação subjetiva ativa, em que há substituição do credor. 4. No caso, a
transferência ao novo credor de todos os direitos do credor original, mantendo a
natureza da obrigação original, que é trabalhista, justificou a aplicação do prazo
prescricional bienal. 5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes do
STJ, que reforçam a manutenção da natureza original da obrigação em casos de
sub-rogação, e a tentativa de aplicar prazos prescricionais diferentes carece de
base legal sólida. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.144.772/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, relator Ministro Moura
Ribeiro, DJEN de 20/2/2025).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROMOVIDA POR EX-SÓCIO
CONTRA OS SÓCIOS CESSIONÁRIOS DE SUAS COTAS, EM VIRTUDE DO
PAGAMENTO PELO DÉBITO TRABALHISTA DEVIDO PELA SOCIEDADE
EMPRESARIAL, CUJA EXECUÇÃO LHE FOI REDIRECIONADA NO BOJO DE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
EMPRESA RECLAMADA. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA.
MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA,
INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS). OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em
definir qual é o prazo prescricional da pretensão ressarcitória promovida por ex-
sócio de sociedade empresarial, contra os sócios cessionários de suas cotas, pelos
prejuízos alegadamente sofridos em virtude do pagamento de débitos trabalhistas
da empresa, em cumprimento de sentença que lhe foi redirecionado, no bojo de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. 1.1
(...). 2. A despeito da equivocada articulação dos fundamentos de direito gizados na
petição inicial, ressai absolutamente claro, a partir dos fatos descritos, que a
pretensão ressarcitória exarada pelo demandante encontra-se fundada, na verdade,
na sub-rogação operada, em que o “terceiro interessado, que paga a dívida pela
qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte” (art. 346, III, do Código Civil),
torna-se novo credor, transferindo-se-lhe “todos os direitos, ações, privilégios e
garantia do primitivo [credor], contra o devedor principal e fiadores” (art. 349 do
Código Civil). 3. Uma vez efetivado o pagamento com sub-rogação, o sub-rogatário
fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e
garantias que o credor originário possuía. Logo, a prescrição da pretensão de
ressarcimento rege-se pela natureza da obrigação originária, ou seja, do crédito sub-
rogado, no caso, trabalhista. A sub-rogação não promove propriamente a extinção
da obrigação, remanescendo o devedor originário incumbido de proceder a sua
quitação, doravante, a credor diverso (o sub-rogatário). Em se tratando da mesma
obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos
prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos
obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida. 4. Na hipótese, levando-
se em consideração que o débito sobre o qual se operou a sub-rogação ostenta a
natureza trabalhista, a prescrição da pretensão ressarcitória deve observar o prazo
bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e reiterado no art. 11
da Consolidação das Leis Trabalhistas, nestes termos: “A pretensão quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho”. 4.1 O trabalhador (credor primitivo) tem o prazo de até 2 (dois) anos,
contados da extinção do contrato de trabalho, para promover ação destinada a
cobrar as correlatas verbas trabalhistas a que faz jus. Ajuizada a ação dentro de 2
(dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, passa-se a analisar quais
pretensões encontram-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da
data do ajuizamento. Caso não observado o prazo bienal, todas as pretensões de
natureza condenatória estarão fulminadas pela prescrição; se observado o prazo
bienal, somente as pretensões anteriores ao marco quinquenal (contados
retroativamente do ajuizamento da ação) estarão prescritas. Ressai, claro, portanto,
para o que importa à presente controvérsia, que o prazo prescricional da obrigação
primitiva é o de 2 (dois) anos. 5. Efetivada a sub-rogação do ex-sócio nos direitos do
credor trabalhista, em razão do pagamento do débito trabalhista devido pela
sociedade empresarial, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva,
inclusive o prazo prescricional (de dois anos), modificando-se tão somente o sujeito
ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no
caso, será a data do pagamento da dívida trabalhista. 5.1 Adotando-se essa diretriz,
inarredável a conclusão de que a subjacente pretensão ressarcitória está fulminada
pela prescrição, já que o ajuizamento da presente ação deu-se apenas em 26/5
/2015, quando já exaurido o prazo bienal (que rege a pretensão de cobrança de
crédito trabalhista, próprio da obrigação originária), contado do pagamento da dívida
(19/11/2011). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.707.790/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Nessas condições, presentes os requisitos legais, o recurso deve ser admitido, a
fim de submeter a matéria ao exame da Corte Superior.
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III,
alínea “a”, da Constituição Federal.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR80 / G1V49