Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009173-14.2026.8.16.0035 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Pagamento. Requerente(s): Gatron Inovação em Compósitos S/A — Em Recuperação Judicial Requerido(s): Marcopolo S/A. I - Gatron Inovação em Compósitos S/A — Em Recuperação Judicial interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 1.022, inc. II, e 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), e 59 da Lei nº 11.101/2005, por remanescerem omissões em relação a questões essenciais relativas às cláusulas do plano de recuperação judicial, especialmente a previsão de que o direito de regresso do credor sub-rogado deveria ser exercido mediante habilitação de crédito no processo recuperacional, bem como a anuência expressa da recorrida a essas regras, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) 6º, §1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, e 190 do CPC, sustentando que o acórdão desconsiderou as disposições do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, inclusive pela recorrida, que disciplinavam a forma de exercício do direito de regresso, isto é, mediante habilitação de crédito no juízo recuperacional, e não por ação condenatória autônoma, em afronta ao negócio jurídico processual firmado entre as partes e à força vinculante do plano homologado; c) 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/2005 e 492, parágrafo único, do CPC, alegando que o acórdão não observou a limitação legal para atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, embora tenha reconhecido sua natureza concursal, além de ter proferido decisão considerada alternativa e incerta ao remeter a discussão da atualização monetária ora ao juízo recuperacional, ora à fase de cumprimento, sem definição precisa da solução aplicável ao caso concreto; d)11 da Consolidação das Leis do Trabalho, defendendo que, em razão da sub- rogação de crédito trabalhista, a pretensão regressiva mantém a mesma natureza da obrigação originária e deve observar o prazo prescricional bienal trabalhista, contado do pagamento da dívida, sendo incorreta a aplicação do prazo quinquenal pelo acórdão recorrido. II - Quanto à alegada violação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que o Colegiado concluiu que a pretensão regressiva não está prescrita. Afirmou que o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal é incompatível com a relação jurídica existente entre os litigantes porque não há vínculo empregatício entre eles. Considerou aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no mesmo dispositivo constitucional, em razão da natureza trabalhista do crédito originário. Todavia, com relação ao prazo prescricional, afigura-se plausível a tese da recorrente, a qual encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que, em caso de solidariedade passiva e pagamento, por um dos devedores solidários, com sub-rogação de pleno direito, o prazo prescricional em ação regressiva de cobrança é bienal. Confira-se: CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO, CUJO ESPÓLIO PAGOU DÍVIDAS TRABALHISTAS, CONTRA EX- SÓCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. OBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO QUE TRANSFERE O CRÉDITO AO NOVO TITULAR COM OS MESMOS ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por herdeiros de um ex-sócio que pagou dívidas trabalhistas, buscando ressarcimento contra as herdeiras de outro sócio, alegando que estas deveriam arcar com a proporção correspondente às cotas sociais herdadas. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a sub-rogação cria uma relação jurídica autônoma regida pelo Direito Civil; (ii) a prescrição bienal se aplica à nova relação jurídica estabelecida pela sub-rogação; (iii) a pretensão de reparação civil ou de enriquecimento sem causa deveria ter prazo prescricional trienal. 3. A sub-rogação, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil, efetua a transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que pertenciam ao credor original em relação à dívida perante o devedor principal e os fiadores. Essa transferência não resulta na criação de uma nova dívida, diferentemente do que ocorre na novação subjetiva ativa, em que há substituição do credor. 4. No caso, a transferência ao novo credor de todos os direitos do credor original, mantendo a natureza da obrigação original, que é trabalhista, justificou a aplicação do prazo prescricional bienal. 5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes do STJ, que reforçam a manutenção da natureza original da obrigação em casos de sub-rogação, e a tentativa de aplicar prazos prescricionais diferentes carece de base legal sólida. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.772/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 20/2/2025). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROMOVIDA POR EX-SÓCIO CONTRA OS SÓCIOS CESSIONÁRIOS DE SUAS COTAS, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO PELO DÉBITO TRABALHISTA DEVIDO PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL, CUJA EXECUÇÃO LHE FOI REDIRECIONADA NO BOJO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RECLAMADA. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir qual é o prazo prescricional da pretensão ressarcitória promovida por ex- sócio de sociedade empresarial, contra os sócios cessionários de suas cotas, pelos prejuízos alegadamente sofridos em virtude do pagamento de débitos trabalhistas da empresa, em cumprimento de sentença que lhe foi redirecionado, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. 1.1 (...). 2. A despeito da equivocada articulação dos fundamentos de direito gizados na petição inicial, ressai absolutamente claro, a partir dos fatos descritos, que a pretensão ressarcitória exarada pelo demandante encontra-se fundada, na verdade, na sub-rogação operada, em que o “terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte” (art. 346, III, do Código Civil), torna-se novo credor, transferindo-se-lhe “todos os direitos, ações, privilégios e garantia do primitivo [credor], contra o devedor principal e fiadores” (art. 349 do Código Civil). 3. Uma vez efetivado o pagamento com sub-rogação, o sub-rogatário fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário possuía. Logo, a prescrição da pretensão de ressarcimento rege-se pela natureza da obrigação originária, ou seja, do crédito sub- rogado, no caso, trabalhista. A sub-rogação não promove propriamente a extinção da obrigação, remanescendo o devedor originário incumbido de proceder a sua quitação, doravante, a credor diverso (o sub-rogatário). Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida. 4. Na hipótese, levando- se em consideração que o débito sobre o qual se operou a sub-rogação ostenta a natureza trabalhista, a prescrição da pretensão ressarcitória deve observar o prazo bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e reiterado no art. 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas, nestes termos: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. 4.1 O trabalhador (credor primitivo) tem o prazo de até 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para promover ação destinada a cobrar as correlatas verbas trabalhistas a que faz jus. Ajuizada a ação dentro de 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, passa-se a analisar quais pretensões encontram-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data do ajuizamento. Caso não observado o prazo bienal, todas as pretensões de natureza condenatória estarão fulminadas pela prescrição; se observado o prazo bienal, somente as pretensões anteriores ao marco quinquenal (contados retroativamente do ajuizamento da ação) estarão prescritas. Ressai, claro, portanto, para o que importa à presente controvérsia, que o prazo prescricional da obrigação primitiva é o de 2 (dois) anos. 5. Efetivada a sub-rogação do ex-sócio nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento do débito trabalhista devido pela sociedade empresarial, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional (de dois anos), modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida trabalhista. 5.1 Adotando-se essa diretriz, inarredável a conclusão de que a subjacente pretensão ressarcitória está fulminada pela prescrição, já que o ajuizamento da presente ação deu-se apenas em 26/5 /2015, quando já exaurido o prazo bienal (que rege a pretensão de cobrança de crédito trabalhista, próprio da obrigação originária), contado do pagamento da dívida (19/11/2011). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.707.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Nessas condições, presentes os requisitos legais, o recurso deve ser admitido, a fim de submeter a matéria ao exame da Corte Superior. III - Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80 / G1V49
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